DECISÃO PEDRO HENRIQUE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1102973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por se apoiar em gravidade abstrata dos fatos e presunções genéricas de risco à ordem pública.
- Afirma que não há demonstração do periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e emprego lícito.
- Aduz, ainda, que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2086399-90.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, por se apoiar em gravidade abstrata dos fatos e presunções genéricas de risco à ordem pública. Afirma que não há demonstração do periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e emprego lícito.
Aduz, ainda, que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e que a decisão não individualizou a conduta do paciente em relação aos entorpecentes apreendidos. Alega que é indevido utilizar medida socioeducativa cumprida na adolescência como reforço para a prisão e que é equivocada a interpretação de impedimento automático à liberdade provisória com base no art. 44 da Lei de Drogas.
Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
Consta da denúncia que:
.. no dia 14 de março de 2026, por volta de 1 hora e 31 minutos, na Rua Olímpio Formentão, nº 2905, bairro São João, nesta cidade e comarca, PEDRO HENRIQUE FERREIRA, ALISON HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS, JOSÉ APARECIDO PERINELLI JUNIOR e BRYAN PIRES DA SILVA, previamente ajustados e agindo em comunhão de esforços e unidade de propósitos, venderam 1 (uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 15.20 gramas, bem como traziam consigo, para fins de tráfico, 4 (quatro) pinos de cocaína, com peso líquido total aproximado de 2.75 gramas, e 2 (duas) porções de maconha, com peso líquido total aproximado de 21.95 gramas, e tinham em depósito, também para fins de tráfico, 43 (quarenta e três) frações e fragmentos de tijolo de cocaína na forma de crack, com peso líquido aproximado de 524.72 gramas, 177 (cento e setenta e sete) porções de maconha, com peso líquido aproximado de 799.08 gramas, 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, com peso líquido aproximado de 29.40 gramas, 1/2 (meio) tijolo e fragmentos de maconha, com peso líquido aproximado de 442.90 gramas, e 2 (duas) porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 97.13 gramas, tudo sem autorização legal ..
Segundo apurado, PEDRO, ALISON, JOSÉ e BRYAN atuavam de forma estável e associada para a comercialização de entorpecentes. Para tanto, valiam-se de uma casa abandonada, situada nas proximidades do ponto de venda, utilizada como depósito das drogas destinadas à mercancia.
..
Durante varredura no local, a
[trecho intermediário suprimido]
ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.