DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crim… — HC HC 1102953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crimes do art.
- Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime prisional, passível de controle em sede de habeas corpus, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
- Sustenta a aplicação do tráfico privilegiado do art.
- 11.343/2006, tendo em vista tratar-se de paciente primário, com bons antecedentes, não integrante de organização criminosa, além de não haver prova concreta de dedicação habitual ao crime, tampouco existem elementos de estrutura organizada, expressiva quantidade de drogas, registros pretéritos ou outros indicativos de dedicação criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do tráfico a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo, no mais, o acórdão condenatório (Apelação Criminal n. 1500859-16.2025.8.26.0664).
Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime prisional, passível de controle em sede de habeas corpus, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Sustenta a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista tratar-se de paciente primário, com bons antecedentes, não integrante de organização criminosa, além de não haver prova concreta de dedicação habitual ao crime, tampouco existem elementos de estrutura organizada, expressiva quantidade de drogas, registros pretéritos ou outros indicativos de dedicação criminosa.
Defende a fixação do regime inicial semiaberto, considerando que a imposição do regime fechado foi baseada em fundamentos genéricos, a natureza da droga, por si, não autoriza regime mais gravoso, a primariedade e os bons antecedentes recomendam regime menos severo, impondo-se a observância da proporcionalidade e individualização da sanção, inexistindo, ainda, elementos concretos de risco à ordem pública que justifiquem o fechado.
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena no patamar máximo de 2/3, e a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena (Processo n. 1500859-16.2025.8.26.0664, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a ação penal objeto deste writ transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
[trecho intermediário suprimido]
falsa para o transporte dos entorpecentes (fl. 28).
Por outro lado, não visualizo ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, observada a pena definitiva e a presença de circunstância judicial negativa.
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique -se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. USO DE VEÍCULO COM PLACA FALSA PARA TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA DEFINITIVA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.