DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILLIAN DOS SANTOS no… — HC HC 1102935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILLIAN DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de munição, ante a apreensão de 8 plantas de maconha, cerca de 37g (trinta e sete gramas) de cocaína, quase 100g (cem gramas) de skunk e aproximadamente 90g (noventa gramas) de maconha, além de 1 munição de calibre 9mm e 4 acessórios de arma de fogo de uso restrito.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria, sobretudo porque nenhum entorpecente foi encontrado na posse do paciente.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILLIAN DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037984-79.2026.8.24.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de munição, ante a apreensão de 8 plantas de maconha, cerca de 37g (trinta e sete gramas) de cocaína, quase 100g (cem gramas) de skunk e aproximadamente 90g (noventa gramas) de maconha, além de 1 munição de calibre 9mm e 4 acessórios de arma de fogo de uso restrito.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 75/82).
Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria, sobretudo porque nenhum entorpecente foi encontrado na posse do paciente.
Pontua que "a denúncia também menciona acessórios de arma de fogo supostamente produzidos por impressoras 3D. Entretanto, a própria perícia concluiu tratar-se de peças de brinquedo, sem funcionalidade bélica. Não se tratam de armas, tampouco de componentes aptos a produzir disparos. Além disso, os equipamentos utilizados pelo paciente possuem histórico integral de impressa o, tendo ele fornecido espontaneamente senhas e acesso aos dispositivos, demonstrando absoluta colaboração com a investigação" (e-STJ fl. 5).
Afirma que houve ingresso ilegal no domicílio e que "as imagens relacionadas ao suposto cultivo de maconha não correspondem ao imóvel onde reside o paciente" (e-STJ fl. 6).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, tem-se que as alegações em torno da autoria delitiva e da efetiva prática de crimes pelo paciente não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" - AgRg no RHC n. 197.293/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.