DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONN ALEXKIX CAMARGO CR… — HC HC 1102902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONN ALEXKIX CAMARGO CRAVO, LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA e ERIVALDO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- O impetrante alega que o habeas corpus é cabível, de modo excepcional, para superar a Súmula n.
- 691 do STF, ante a postergação indevida da análise liminar no Tribunal de origem.
- Aduz que há ilegalidade objetiva na fixação do regime fechado, porque a pena foi estabelecida em 8 (oito) anos exatos e aplicou-se o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONN ALEXKIX CAMARGO CRAVO, LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA e ERIVALDO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O impetrante alega que o habeas corpus é cabível, de modo excepcional, para superar a Súmula n. 691 do STF, ante a postergação indevida da análise liminar no Tribunal de origem.
Aduz que há ilegalidade objetiva na fixação do regime fechado, porque a pena foi estabelecida em 8 (oito) anos exatos e aplicou-se o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, reservado a penas superiores a 8 (oito) anos.
Assevera que não houve motivação idônea para impor regime mais gravoso, em afronta às Súmulas n. 719 do STF e 440 do STJ.
Afirma que o Relator no TJES reconheceu a consistência técnico-jurídica da tese, mas adiou a liminar para requisitar informações ao Juízo de origem, condicionando a tutela urgente à manifestação da autoridade apontada como coatora.
Defende que, vencido o prazo, houve nova determinação de diligência, gerando postergação indefinida da decisão sobre a liminar e mantendo os pacientes em regime fechado provisório.
Entende que essa dinâmica configura negativa prática de prestação jurisdicional urgente, pois a leitura da sentença seria suficiente para aferir a ilegalidade.
Pondera que é inadmissível utilizar o habeas corpus defensivo como oportunidade para complementação posterior da fundamentação sentencial pelo Juízo de primeiro grau.
Informa que as informações da autoridade coatora devem servir apenas para dados objetivos, não para suprir motivação ausente na decisão impugnada, sobretudo após interpostas as apelações.
Relata que a detração deve ser considerada, pois os pacientes estão presos desde 4/8/2023, e o tempo de custódia supera o lapso objetivo aproximado para regime menos gravoso, se corrigido o regime inicial para o semiaberto.
Alega que há histórico de postergações em habeas corpus anteriores, com sucessivas requisições de informações e ausência de apreciação efetiva da urgência, reforçando a excepcionalidade do caso.
Requer, liminarmente, que se determine ao TJES a imediata apreciação da liminar no habeas corpus originário e, no mérito, a concessão da ordem para aguardar o julgamento das apelações em liberdade ou, subsidiariamente, em regime compatível com a pena e com a detração.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Consultas Processuais do Poder Judiciário, foi constatado que no dia 12/6/2026 foi publicada decisão nos autos do Habeas Corpus n. 5010875-37.2026.8.08.0000, indeferindo o pedido de liminar.
Considerando que o suposto constrangimento apontado versa sobre eventual "postergação indevida da análise liminar no habeas co rpus originário" (fl. 15), tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.