DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO KAUAN DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1102900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO KAUAN DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO;
- REDUÇÃO DA PENA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO;
- ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto ao recorrente, mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO KAUAN DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO; REDUÇÃO DA PENA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, buscando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da sanção por restritivas.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) se o conjunto fático-probatório permite afastar a condenação por tráfico e acolher a tese defensiva de uso próprio; (ii) se estão presentes os requisitos para a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e (iii) abrandamento do regime imposto e substituição da pena por restritivas.
III. Razões de decidir
3. Materialidade devidamente comprovada pelos autos de apreensão e laudos toxicológicos. 4. Autoria evidenciada pelos depoimentos policiais, firmes e harmônicos, que relataram a tentativa de fuga do réu, a dispensa de sacola contendo 49 porções de cocaína e a apreensão de dinheiro fracionado. 5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o réu possui duas passagens anteriores por atos infracionais análogos ao tráfico, circunstância que demonstra dedicação a atividades criminosas.
6. Pena bem dosada. Cabível a imposição do regime semiaberto, em razão da primariedade do réu, e ausência de circunstâncias negativas. Inviável a substituição por restritivas de direitos, tendo em vista o "quantum punitivo".
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto ao recorrente, mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.