DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1102884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria despida de fundamentação concreta e individualizada, amparada em gravidade abstrata, sem elementos específicos de periculosidade, tampouco dados concretos de risco à instrução criminal ou intimidação de testemunhas, destacando os predicados pessoais favoráveis da paciente.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0057033-32.2026.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva estaria despida de fundamentação concreta e individualizada, amparada em gravidade abstrata, sem elementos específicos de periculosidade, tampouco dados concretos de risco à instrução criminal ou intimidação de testemunhas, destacando os predicados pessoais favoráveis da paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque inexistiriam elementos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo inadequada a custódia diante do binômio necessidade-adequação e da suficiência de medidas cautelares alternativas.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão da residência fixa, ocupação lícita e inexistência de integração em organização criminosa, de modo a afastar a excepcionalidade da prisão preventiva.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças de 10 (dez) e 12 (doze) anos, não havendo notícia de situação de risco aos infantes, de descumprimento anterior de prisão domiciliar, nem de tráfico de drogas na residência, devendo ser observada a proteção integral e o melhor interesse das crianças.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No mérito, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.