DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CAPORALINI TEOD… — HC HC 1102870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CAPORALINI TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem demonstração dos requisitos do art.
- Alega que a abordagem policial e a condução do paciente, sem mandado e sem fundada suspeita, violaram os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS CAPORALINI TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que a abordagem policial e a condução do paciente, sem mandado e sem fundada suspeita, violaram os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tornando ilícitos os elementos colhidos.
Assevera que a atuação policial baseou-se apenas em denúncia anônima/informações privilegiadas, sem diligências prévias idôneas, o que não configura justa causa para a persecução.
Afirma que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões contemporâneas, em ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à orientação jurisprudencial sobre "fishing expedition".
Aduz que houve nulidade da entrevista informal com violação do direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, com reflexos de ilicitude por força do art. 157 do CPP.
Defende que a cadeia de custódia não foi observada nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, contaminando a prova, o que impõe o desentranhamento nos termos do art. 157 do CPP.
Informa que, em eventual condenação, seria aplicável o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com provável pena inferior a 4 anos, atraindo regime inicial menos gravoso e o princípio da homogeneidade.
Relata que não foram apreendidos valores em dinheiro ou petrechos típicos da mercancia, reafirmando a ausência de contexto de tráfico e a condição de "mula", sem integração à organização criminosa.
Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e tem filho menor dele economicamente dependente, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Alega que há possibilidade concreta de substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, com necessidade de fundamentação específica para afastá-las, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto
[trecho intermediário suprimido]
apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.