DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DOMINGOS MARCO… — HC HC 1102857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o paciente na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, anular a sentença e os acórdãos, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, vedada a utilização dos reconhecimentos e das provas deles derivadas (fls.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DOMINGOS MARCONDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade n. 5037470-21.2016.4.04.7000/PR (fls. 2-3).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 31-32).
A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso (fls. 33-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o paciente na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, anular a sentença e os acórdãos, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, vedada a utilização dos reconhecimentos e das provas deles derivadas (fls. 4-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade do reconhecimento fotográfico, com repercussão na absolvição do sentenciado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.