DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO PIRES SIQUEIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1102838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO PIRES SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima genérica, sem diligências prévias, e a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, acarretando nulidade das provas e de seus derivados.
- Alega que houve invasão de domicílio sem mandado judicial, com ingresso forçado em quintais e imóveis residenciais, sem demonstração de flagrância prévia, o que macularia todo o acervo probatório.
- Afirma que a prova é frágil e contraditória, inexistindo comprovação de atos de comércio, de compradores, de valores expressivos ou objetos típicos da traficância, havendo depoimento testemunhal indicando que os policiais já estavam com as drogas, impondo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO PIRES SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0220623-98.2020.8.19.0001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima genérica, sem diligências prévias, e a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, acarretando nulidade das provas e de seus derivados.
Alega que houve invasão de domicílio sem mandado judicial, com ingresso forçado em quintais e imóveis residenciais, sem demonstração de flagrância prévia, o que macularia todo o acervo probatório.
Afirma que a prova é frágil e contraditória, inexistindo comprovação de atos de comércio, de compradores, de valores expressivos ou objetos típicos da traficância, havendo depoimento testemunhal indicando que os policiais já estavam com as drogas, impondo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Argumenta que a dosimetria é ilegal por bis in idem, pois condenações pretéritas teriam sido utilizadas para elevar a pena-base como maus antecedentes e, em seguida, para agravar pela reincidência, além de aumento de 1/4 sem fundamentação concreta e fixação do regime fechado sem base idônea.
Defende que deve ser reconhecido o período depurador da reincidência (art. 64, I, do CP), afastando-se a agravante, e aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, na fração máxima, com redimensionamento da pena, redução da multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, bem como a detração do período de prisão cautelar indicado.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado, afastamento da reincidência, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e da inidoneidade para exasperação da pena-base, são também objeto do REsp n. 2.238.283/RJ.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.