DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO JOSE SOARES NUNES, condenado por integr… — HC HC 1102829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO JOSE SOARES NUNES, condenado por integrar organização criminosa (art.
- 12.850/2013), à pena de 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado (Processo n.
- 0003993-44.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC) (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, em 10/6/2025, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao apelo ministerial, redimensionando a pena e fixando o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO JOSE SOARES NUNES, condenado por integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), à pena de 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado (Processo n. 0003993-44.2023.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Rio Branco/AC) (fls. 20/82).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, em 10/6/2025, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao apelo ministerial, redimensionando a pena e fixando o regime fechado.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação quanto à negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, porque amparada em elementos inerentes ao tipo penal de integrar organização criminosa. Afirma que a culpabilidade foi negativada por integrar facção estruturada, sem dado concreto que exceda o tipo; que os motivos se confundem com a culpabilidade; que as circunstâncias (uso de armas e participação de menores) foram deslocadas e devem incidir apenas como causas de aumento; e que as consequências foram valoradas com base em aumento genérico da criminalidade sem suporte empírico.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da exasperação da pena-base, porque fixada em fração superior a 1/6 para cada vetorial negativada.
Aduz ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento do art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, I (participação de criança ou adolescente), da Lei n. 12.850/2013. Assevera que a sentença aplicou cumulativamente 1/2 (arma de fogo) e 1/6 (menores) sem demonstrar elementos autônomos para cada majorante e que o acórdão manteve a cumulação, violando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que orienta a prevalência de um só aumento quando o resultado se mostra excessivo.
Requer, em suma: o decote dos vetores judiciais negativados; a adoção da fração de 1/6 por circunstância negativa, calculada sobre o mínimo legal; o afastamento das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou, subsidiariamente, a aplicação de apenas uma delas ou de ambas no patamar mínimo de 1/6; fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Ocorre que o writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
É inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, sendo cabível apenas
[trecho intermediário suprimido]
medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário e, embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças (AgRg no HC n. 874.955/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024).
Cumpre ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de uma profunda incursão no conjunto fático-probatório; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE CABIMENTO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.