DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ROJAS RAMOS contr… — HC HC 1102811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ROJAS RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- 18): HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.11.2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, no contexto de cultivo de aproximadamente 1.700 pés de maconha em zona rural no distrito de Catuçaba, São Luiz do Paraitinga/SP.
- Em audiência de custódia realizada em 19.11.2025, o Juízo das Garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, ao fundamento de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta, insuficiência de medidas cautelares diversas e necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ROJAS RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 18):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.11.2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, no contexto de cultivo de aproximadamente 1.700 pés de maconha em zona rural no distrito de Catuçaba, São Luiz do Paraitinga/SP. Em audiência de custódia realizada em 19.11.2025, o Juízo das Garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, ao fundamento de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta, insuficiência de medidas cautelares diversas e necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem individualização das circunstâncias do paciente, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea.
Aponta que a decisão de primeiro grau analisou coletivamente os "custodiados", sem mencionar o nome do paciente nem indicar conduta específica ou risco concreto à ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Alega inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, afirmando que o paciente não foi preso no local da plantação, não havia drogas em sua posse, teria sido abordado posteriormente apenas transportando combustíveis, e que há apenas prova testemunhal indireta.
Sustenta que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não foram adequadamente consideradas e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, criticando a ausência de fundamentação específica para afastá-las.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
A alegação de ausência de individualização da conduta do paciente bem como que não houve flagrante em relação a ele, não deve ser acolhida.
Consta dos autos, a existência de concurso de vários agentes no cultivo de 1700 pés de maconha, bem como os relatos quanto ao apoio dado pelo paciente ao grupo. A isso, soma-se à apreensão de arma de fogo, bem como a corroboração de relatos de que o paciente dava suporte aos demais fornecendo combustíveis e mantimentos, com participação ativa e direta na conduta criminosa. Assim, diante das conclusões e da suficiência dos fundamentos concretos a que chegaram as instâncias ordinárias, há a impossibilidade de revolvimento probatório na via eleita de cognição sumária do habeas corpus .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.