DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLIDES SOARES, contra … — HC HC 1102792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLIDES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
- AFASTAMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
- LAUDO PERICIAL A CORROBORAR AS LESÕES SOFRIDAS.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLIDES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 31):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. LAUDO PERICIAL A CORROBORAR AS LESÕES SOFRIDAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. MODULADORA CONSEQUÊNCIAS NEUTRALIZADA. BIS IN IDEM. JUSTIFICATIVA UTILIZADA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO § 10 DO ARTIGO 129 DO CP (AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS). IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR A SEIS MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SURSIS . SUBSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos arts. 129, §§ 9º e 10, do Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, com sursis por 2 anos e condições de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral. Em apelação, o Tribunal reduziu a pena para 4 meses de detenção e substituiu a condição de prestação de serviços por limitação de fim de semana "no primeiro ano do sursis". Os embargos de declaração defensivos, apontando contradição e obscuridade quanto à duração da limitação de fim de semana, foram rejeitados.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na imposição da limitação de fim de semana por todo o primeiro ano do sursis, quando a pena corporal foi fixada em 4 meses. Afirma descompasso com os arts. 43 e 55 do Código Penal, por se tratar de pena restritiva de direitos que deve durar o mesmo tempo da pena substituída, e invoca interpretação do art. 78, § 1º, do Código Penal no sentido de que a condição deve ser cumprida no curso do primeiro ano, pelo tempo da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, para determinar que a limitação de fim de semana observe a duração da pena de 4 meses, durante o curso do primeiro ano do sursis, afastando-se a exigência de cumprimento por todo o primeiro ano.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 83-84) e foram prestadas informações (fls. 94-109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):
HABEAS CORPUS. DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Na hipótese, tendo sido definitivamente fixada pena de 4 meses de detenção, a manutenção da limitação de fim de semana durante todo o primeiro ano do sursis extrapola a medida da reprimenda aplicada e acarreta indevido agravamento da condição imposta ao condenado, caracterizando flagrante ilegalidade apta a ser corrigida na via do habeas corpus.
Registre-se, por fim, que a solução ora adotada coincide com o entendimento externado pelo Ministério Público Federal, que igualmente concluiu pela existência de excesso na execução da condição especial do sursis.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que a condição de limitação de fim de semana imposta ao paciente, como requisito da suspensão condicional da pena, seja cumprida pelo período correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 4 meses de detenção.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.