DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YGOR VIEIRA GARAJAU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva.
- Afirma a suficiência de outras cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
- Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YGOR VIEIRA GARAJAU, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Afirma a suficiência de outras cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
O Juiz decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
O que justifica a prisão preventiva, contudo, não é apenas a existência do flagrante, mas a gravidade concreta da situação retratada nos autos. Não se trata de mera apreensão isolada de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia. Ao contrário, os autos revelam apreensão de 69 papelotes de cocaína individualizados e prontos para comercialização, além de porção de maconha, balança de precisão e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas no fracionamento de entorpecentes, circunstâncias que demonstram acentuado potencial de difusão da droga e relevante lesão à saúde pública. A forma de acondicionamento do entorpecente, fracionado em múltiplas porções individualizadas, reforça objetivamente a destinação mercantil do material apreendido.
Além disso, a própria dinâmica dos fatos evidencia que o autuado, em tese, não atuava de maneira episódica ou voltada exclusivamente ao consumo pessoal. Segundo os relatos constantes dos autos, o conduzido utilizaria aparelho celular para recebimento de pedidos e motocicleta para realização de entregas de drogas, circunstância que revela modalidade de comercialização organizada e com significativa mobilidade operacional. Soma-se a isso o fato de o próprio autuado, conforme consignado pelos policiais militares, ter admitido informalmente que utilizava dinheiro remanescente de dívidas oriundas de jogos de azar para
[trecho intermediário suprimido]
legislação processual penal.
2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.