DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOUSA MORAIS em que se aponta como a… — HC HC 1102750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOUSA MORAIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6 de maio de 2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares impostas em processo conduzido por juízo posteriormente declarado incompetente, sem convalidação pelo juízo federal recebedor, o que tornaria inválido o suporte da segregação.
- Alegam que há excesso de prazo e mora estatal na persecução penal, relativamente ao suposto fato ocorrido em 2024, com investigação sem conclusão e sem indiciamento, não servindo para demonstrar habitualidade delitiva atual, sendo indevida a presunção de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOUSA MORAIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1017493-94.2026.4.01.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6 de maio de 2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares impostas em processo conduzido por juízo posteriormente declarado incompetente, sem convalidação pelo juízo federal recebedor, o que tornaria inválido o suporte da segregação.
Alegam que há excesso de prazo e mora estatal na persecução penal, relativamente ao suposto fato ocorrido em 2024, com investigação sem conclusão e sem indiciamento, não servindo para demonstrar habitualidade delitiva atual, sendo indevida a presunção de reiteração criminosa.
Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há gravidade concreta nem dados objetivos de periculosidade, sendo indevida a decretação da preventiva para garantia da ordem pública no caso de estelionato sem violência ou grave ameaça.
Defendem que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes, com regra de preferência não observada, inclusive com proposta de monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e restrições de deslocamento.
Afirmam que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque o paciente é pai de criança de 4 (quatro) meses, nascida prematuramente, dependente de seus cuidados e sustento, devendo-se resguardar o melhor interesse do menor.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.