DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIRA ZIMMERMANN, contra ato praticado pelo Ju… — HC HC 1102665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIRA ZIMMERMANN, contra ato praticado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução vedou o deslocamento da paciente ao presídio fora dos períodos de saídas temporárias, impedindo a realização de visitas previamente autorizadas pela administração prisional.
- Alega que a restrição fundada exclusivamente no monitoramento eletrônico e no regime semiaberto carece de análise concreta e inviabiliza o exercício do direito de visita semanal, apesar de inexistir obstáculo específico ao ingresso da paciente no estabelecimento prisional nos dias regulares de visita.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIRA ZIMMERMANN, contra ato praticado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução vedou o deslocamento da paciente ao presídio fora dos períodos de saídas temporárias, impedindo a realização de visitas previamente autorizadas pela administração prisional.
Alega que a restrição fundada exclusivamente no monitoramento eletrônico e no regime semiaberto carece de análise concreta e inviabiliza o exercício do direito de visita semanal, apesar de inexistir obstáculo específico ao ingresso da paciente no estabelecimento prisional nos dias regulares de visita.
Argumenta que há violação à convivência familiar porque os filhos menores dependem da paciente para visitar o genitor, não havendo outro responsável para acompanhá-los, e que já foram confeccionadas as carteiras de visita, com duas visitas realizadas sem qualquer intercorrência.
Defende que a rota de monitoração deve ser ampliada para abranger os dias e horários regulares de visita do presídio, e não apenas os períodos de saídas temporárias, pois a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e cumpre a pena sem intercorrências, sendo as visitas medida que favorece a ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório pretendido, com a ampliação da rota de monitoração para autorizar o deslocamento da paciente ao estabelecimento prisional nos dias e horários regulares de visita.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO.
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.