DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEVERINO ANTONIO PEREIRA, definitivamente conde… — HC HC 1102612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEVERINO ANTONIO PEREIRA, definitivamente condenado como incurso no art. art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 dias-multa (Processo n.
- 0007087-49.2017.4.01.3200, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 19/12/2024, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para conceder gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEVERINO ANTONIO PEREIRA, definitivamente condenado como incurso no art. art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 dias-multa (Processo n. 0007087-49.2017.4.01.3200, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 19/12/2024, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para conceder gratuidade de justiça.
Sustenta ilegalidade na dosimetria, em razão da existência de bis in idem na negativação da culpabilidade, por utilização de elementares do tipo penal e de dados institucionais da FUNAI na região amazônica, sem demonstração de maior reprovabilidade.
Aduz fundamentação genérica e padronizada, aplicada indistintamente aos corréus, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da individualização da pena.
Defende o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal de 2 anos, com manutenção na segunda fase pela Súmula 231/STJ e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 109, V, do Código Penal, considerando o lapso entre a publicação da sentença (28/4/2020) e a publicação do acórdão (19/12/2024), desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, à luz da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e da Execução Penal n. 4000081-39.2025.4.01.3200, com recolhimento de eventual mandado de prisão ou expedição de salvo-conduto.
No mérito, busca a redução da pena-base e, como consequência, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado em 6/2/2025, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Cumpre registrar que os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau para a fixação da pena-base não foram impugnados pela defesa na apelação, circunstância expressamente consignada pelo Tribunal de origem (fl. 41). Embora tal fato não impeça, por si só, o exame de eventual ilegalidade manifesta, reforça a inadequação da utilização do habeas corpus para rediscutir,
[trecho intermediário suprimido]
do processo, providência incompatível com a estreita via eleita.
Ademais, esta Corte possui entendimento de que a adoção de fundamentos coincidentes na fixação da reprimenda dos corréus não acarreta nulidade quando as condutas estão inseridas em idêntico contexto fático. Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.874.995/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e o AgRg no HC n. 674.909/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sua análise pressupõe o prévio redimensionamento da pena, providência que não se verificou na espécie.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.