DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DIAS AMORIM apontando como autoridade co… — HC HC 1102591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DIAS AMORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, no regime inicial aberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DIAS AMORIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0890886-33.2025.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos art. 157, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 28/36).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, no regime inicial aberto (e-STJ fls. 13/21).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que (i) a pena-base foi fixada com desproporcionalidade e bis in idem nas circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fls. 4/8) e que (ii) a fração de redução da tentativa deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, pois o iter criminis foi interrompido em estágio inicial e o paciente não teve posse do celular (e-STJ fls. 8/11).
Requer, liminarmente, a suspensão provisória dos efeitos do acórdão condenatório proferido na apelação (e-S TJ fls. 11/12).
No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, pela aplicação de aumento estritamente proporcional na fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; pela aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3; e pelo consequente redimensionamento da pena final, mantendo-se o regime inicial aberto (e-STJ fls. 11/12).
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 112/115).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena , por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 40/42, grifo nosso):
Na primeira fase da dosimetria, o d. juízo sentenciante exasperou em metade a pena-base, sob a justificativa de que (i) o crime foi praticado mediante graves
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções.
3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.042.360/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
À vista do exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.