DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YURI MATHEUS DO NASCIMENTO HOSANA, MATHEUS ROGE… — HC HC 1102585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em síntese, o impetrante alega que a fração de aumento aplicada em razão do concurso formal deve observar o número de infrações; tratando-se de três crimes, requer a fixação em 1/5, e não em 1/3, com ajuste proporcional da reprimenda.
- Como cediço, é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
- Contudo, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YURI MATHEUS DO NASCIMENTO HOSANA, MATHEUS ROGER DE BARROS OLIVEIRA e EZEQUIEL FELIPE CAMPOS BASTOS - condenados por roubo majorado, duas vezes consumado e uma vez tentado, à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 5/5/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo, entre outros pontos, a fração de 1/3 pelo concurso formal e o regime inicial fechado (Apelação nº 0905053-55.2025.8.19.0001).
Em síntese, o impetrante alega que a fração de aumento aplicada em razão do concurso formal deve observar o número de infrações; tratando-se de três crimes, requer a fixação em 1/5, e não em 1/3, com ajuste proporcional da reprimenda.
É o relatório.
Como cediço, é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019) - (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023).
Diante disso, reconhecida a prática de 3 infrações em concurso formal, deve ser acrescida a fração de 1/5.
Passo ao redimensionamento das penas, que fixadas com os mesmos critérios para todos os réus, ora pacientes, serão revisadas em conjunto.
Assim, à pena mais grave, estabelecida em 8 anos, 10 meses e 20 dias, e pagamento de 5 dias-multa, deve ser acrescida a fração de 1/5, o que totaliza 10 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa.
Ante o exposto, concedo a ordem impetrada, liminarmente, para, redimensionando a pena dos pacientes, fixá-las em 10 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. NÚMERO DE INFRAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (TRÊS DELITOS).
Ordem concedida, liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.