DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DE OLIVEIRA em qu… — HC HC 1102568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, o paciente foi absolvido da acusação de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente na entrada de substâncias proibidas (drogas) na unidade prisional, por meio de terceiros.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reconhecendo o cometimento da falta disciplinar com consequentes repercussões na execução.
- A impetrante sustenta que a suposta falta disciplinar é atípica por se tratar de conduta de terceiro, sem prova de posse ou participação do paciente, com ausência de nexo causal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, o paciente foi absolvido da acusação de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente na entrada de substâncias proibidas (drogas) na unidade prisional, por meio de terceiros.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reconhecendo o cometimento da falta disciplinar com consequentes repercussões na execução.
A impetrante sustenta que a suposta falta disciplinar é atípica por se tratar de conduta de terceiro, sem prova de posse ou participação do paciente, com ausência de nexo causal, nos termos do art. 13 do Código Penal.
Alega que a imputação afronta o princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
Assevera que não há subsunção ao art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP e que é vedada a analogia desfavorável ao paciente.
Aduz que devem ser canceladas a anotação de falta grave e todas as suas consequências.
Afirma, subsidiariamente, que a perda de dias remidos é limitada a 1/3, devendo ser concretamente motivada, conforme o art. 127, c/c o art. 57, ambos da LEP, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave e de todos os seus efeitos.
Subsidiariamente, postula a desclassificação para falta média e a fixação da perda de dias remidos no mínimo legal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 146-148.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 155):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. É inviável a análise do pedido de absolvição da prática de falta disciplinar grave, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 1.040.318/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
Por fim, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, concluir pela atipicidade da conduta, tal como pela absolvição da falta grave reconhecida, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.