DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JORGE SILVA, … — HC HC 1102558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JORGE SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação dos delitos previstos no art.
- 14 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO.
- 1) A juntada extemporânea de documentos pela acusação, após a sentença, em nítido prejuízo ao réu, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que devem ser desentranhados dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JORGE SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação n. 1.0000.21.277980-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação dos delitos previstos no art. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Todavia, a apelação do Parquet restou provida com a condenação do paciente, por acórdão que recebeu o seguinte sumário:
""APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA EMPRESTADA MANIPULADA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA - OCORRÊNCIA - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - MÉRITO - PEDIDO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PARCIAL POSSIBILIDADE - LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PERTINÊNCIA - REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA FLAGRANCIAL - CRIME PERMANENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DOS ACUSADOS - CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS - RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO - IMPERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VINCULAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DELINEADA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS IMPUTAÇÕES DO ART. 14 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO.
1) A juntada extemporânea de documentos pela acusação, após a sentença, em nítido prejuízo ao réu, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que devem ser desentranhados dos autos.
2) Sendo o delito imputado aos apelados de natureza permanente, é desnecessária a apresentação de ordem judicial de busca e apreensão, já que a simples conduta de ter em depósito substância entorpecente configura hipótese de flagrância delitiva, autorizando, portanto, a ação policial.
3) Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser imposta a condenação.
4) A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório,
[trecho intermediário suprimido]
decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual".
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.