DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENIO PIVA MARTINS,… — HC HC 1102554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENIO PIVA MARTINS, apontando como autoridade coatora a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n.
- O presente caso versa sobre condenação pela prática de desacato, na qual a defesa questiona a higidez mental do paciente após a prolação da sentença, apresentando laudo particular perante a Turma Recursal.
- O órgão colegiado negou provimento ao recurso, o que motivou a presente impetração perante esta Corte Superior com foco na nulidade processual.
- Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CLENIO PIVA MARTINS, apontando como autoridade coatora a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5005097-34.2023.8.24.0069.
O presente caso versa sobre condenação pela prática de desacato, na qual a defesa questiona a higidez mental do paciente após a prolação da sentença, apresentando laudo particular perante a Turma Recursal. O órgão colegiado negou provimento ao recurso, o que motivou a presente impetração perante esta Corte Superior com foco na nulidade processual.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.
A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso I, alínea "c", estabelece de forma taxativa o rol de autoridades cujos atos estão sujeitos à jurisdição originária desta Corte, limitando-se aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais do Trabalho.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Habeas corpus. Incompetência do STJ.
Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas no EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira.
2. A decisão do writ reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do habeas corpus, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da CRFB.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não está listada no art. 105, I, da CR/1988.
5. Precedentes do STJ e do STF confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CR.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR /1988, art. 102, I.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a transação penal, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: "não estão presentes os requisitos legais diante de condenação anterior inclusive por crime de mesma natureza." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, recurso de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.285/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021 - grifamos)
Dessa forma, a análise de eventual constrangimento ilegal decorrente de ato proferido por Turma Recursal Estadual cabe ao respectivo Tribunal de Justiça local, a quem compete a revisão de legalidade de seus órgãos vinculados ao sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.