DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS ALBERTO… — HC HC 1102553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FURTADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de tentativa de feminicídio (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 12/3/2026 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FURTADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - HC n. 5040724-10.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121-A, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 12/3/2026 (e-STJ, fls. 23-25).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 27-28 (e-STJ).
Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, alegando o indevido uso de condenações pretéritas antigas (de 2005 a 2009) para justificar a medida extrema. Em seguida, afirma que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
De forma subsidiária, pleiteia a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, por ser o paciente o único responsável pelos cuidados da genitora de 87 anos, portadora de doença grave.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 349).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 351-380), a defesa informou a perda do objeto às fls. 387-397 (e-STJ) e o feito foi requisitado do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 398).
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta ao sítio do Tribunal local e petição da defesa às fls. 390-396, constata-se a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em 12/6/2026, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.