DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON DA SILVA MAL… — HC HC 1102531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON DA SILVA MALDONADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.909 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 59): "Apelação TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 702.889/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PETERSON DA SILVA MALDONADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500198-61.2025.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.909 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 59):
"Apelação TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Conjunto probatório desfavorável. Depoimentos de policiais. Confissão parcial de um dos réus. Perícia em celular apreendido com a ré contendo mensagens relativas à traficância. Pena e regime bem aplicados. Negado provimento aos recursos."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com violação à inviolabilidade domiciliar e imprestabilidade das provas derivadas.
Sustenta a invalidade do alegado consentimento por ter sido prestado por terceiro não morador e obtido apenas após a diligência, o que não convalida a entrada.
Assevera a ausência de registro audiovisual da diligência, com inversão do ônus probatório quanto à voluntariedade do consentimento e comprometimento da legalidade do procedimento.
Argui nulidade das provas oriundas de fishing expedition, uma vez que a diligência domiciliar decorreu de abordagem prévia sem elementos objetivos e de busca especulativa.
Defende a nulidade do acesso a dados do aparelho celular apreendido antes de autorização judicial, com necessidade de expurgo das mensagens e de suas derivadas, especialmente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas.
Argumenta a nulidade da confissão informal por ausência de aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem, com contaminação das provas subsequentes.
Aduz contradições entre o Auto de Exibição e Apreensão e os laudos periciais oficiais quanto aos supostos "petrechos do tráfico", que não detectaram substâncias entorpecentes, afetando a credibilidade do acervo probatório.
Insurge-se contra a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), apontando a falta de gravação, exiguidade de material sem contraprova e lacunas de rastreabilidade do manuseio.
Afirma a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar ou reduzir a minorante do
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 463.683/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 702.889/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal aferível no caso concreto que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.