DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINAILTON PEREIRA DE SOUZA, apontando como au… — HC HC 1102523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINAILTON PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão do acórdão da Apelação Criminal n.
- 5260658-67.2022.8.09.0051, que, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau para pronunciar o paciente, entendimento que foi mantido no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa e dos subsequentes embargos de declaração.
- 422 do Código de Processo Penal; afronta à plenitude de defesa, ao contraditório e à presunção de inocência; inadequação do standard probatório adotado; e impossibilidade de responsabilização penal coletiva, diante da ausência de individualização concreta da conduta.
- Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da pronúncia e da sessão do Tribunal do Júri designada para 3 e 4/9/2026 (Ação Penal n.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido, por aplicação da Súmula [trecho intermediário suprimido] é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05872.03565., 00287.05874.03582., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDINAILTON PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão do acórdão da Apelação Criminal n. 5260658-67.2022.8.09.0051, que, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau para pronunciar o paciente, entendimento que foi mantido no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa e dos subsequentes embargos de declaração.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer, ante a inexistência de inércia do Ministério Público; violação do sistema acusatório; deficiência de fundamentação dos acórdãos; ausência de justa causa para a pronúncia, diante da reforma da impronúncia com base no mesmo conjunto probatório produzido na instrução e com indevida aplicação do in dubio pro societate; necessidade de reabertura da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal; afronta à plenitude de defesa, ao contraditório e à presunção de inocência; inadequação do standard probatório adotado; e impossibilidade de responsabilização penal coletiva, diante da ausência de individualização concreta da conduta.
Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da pronúncia e da sessão do Tribunal do Júri designada para 3 e 4/9/2026 (Ação Penal n. 0299401-86.2012.8.09.0051, em tramitação na 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia/GO).
No mérito, pede o restabelecimento da impronúncia ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos acórdãos por fundamentação deficiente, com a reabertura integral da fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, os autos não foram instruídos com cópia integral dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos subsequentes.
É dever da defesa apresentar prova pré-constituída das alegações, afinal, é o ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Segundo, o habeas corpus é substitutivo de recurso especial. A propósito, tramitou neste Superior Tribunal o REsp 2.169.077/GO, interposto pelo paciente, impugnando os mesmos atos judiciais ora questionados.
Nesse feito, buscou-se a declaração de nulidade do julgamento da apelação, em razão da alegada ilegitimidade ativa e recursal do assistente de acusação. O recurso não foi conhecido, por aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Quinto, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência indispensável para o acolhimento da pretensão de impronúncia.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FRAUDE PROCESSUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. FALTA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. QUESTIONAMENTO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.