DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO APARECIDO FERREIRA em que se aponta com… — HC HC 1102513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO APARECIDO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão do regime do paciente para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, no curso da execução penal n.
- 0000527-48.2025.8.26.0301, decorrente da condenação proferida na Ação Penal n.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO APARECIDO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2124854-27.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a regressão do regime do paciente para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, no curso da execução penal n. 0000527-48.2025.8.26.0301, decorrente da condenação proferida na Ação Penal n. 1501532-36.2022.8.26.0301.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que houve violação ao art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução n. 474/2022, e ao Comunicado CNJ n. 67/2025, diante da ausência de intimação pessoal prévia do paciente, com intimação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização.
Ressaltam que a decisão que determinou a regressão direta do regime aberto para o semiaberto é extra petita e configura "regressão por salto", em afronta ao art. 33 do Código Penal e ao art. 118 da LEP, pois teria extrapolado o pedido ministerial de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, além de ter sido determinada sem instalação material do regime aberto.
Argumentam que não foi realizada audiência de justificação prévia, exigida pelo art. 118, § 2º, da LEP, e pelo Tema 1.146 do STJ, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, destacando que a defensora dativa manifestou-se sem contato com o paciente.
Defendem que inexiste o pressuposto fático do descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, porque o paciente não foi previamente cientificado das condições de cumprimento, não iniciou a execução das restrições e não foi intimado pessoalmente para justificar eventual inobservância, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal e do art. 181, § 1º, da LEP.
Expõem que a imposição de prisão em regime semiaberto é desproporcional e ofende a dignidade da pessoa humana, diante do quadro descrito na inicial, em que não houve oportunidade de cumprimento da pena substitutiva.
Requerem, assim, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e a suspensão do mandado de prisão. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão de regressão de regime, com a revogação do mandado de prisão e o restabelecimento do regime aberto, bem como a determinação de intimação pessoal do paciente para justificar e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.