DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 70) A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo.
- Assevera: (i) a irretroatividade da norma penal mais gravosa, visto que a alteração do art.
- 14.843/2024 não pode incidir sobre fato anterior, aduzindo violação do art.
- 5º, XL, da CR/1988; (ii) ausência de fundamentação concreta das decisões judiciais, em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARNALDO TOBIAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Inconformismo defensivo visando à concessão da progressão independentemente da realização de exame criminológico - Impossibilidade - Aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Dispositivo de natureza processual, que não configura lex gravior nem ofende os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana - Direito à progressão que constitui mera expectativa de direito - Dinamismo próprio da execução penal que afasta alegação de violação à razoável duração do processo - Sentenciado cumprindo pena por estupro de vulnerável com longo saldo de pena remanescente a cumprir - Circunstâncias que demandam maior cautela na análise do mérito para o abrandamento do regime - Atestado de bom comportamento carcerário, por si só, insuficiente para comprovar a presença do requisito subjetivo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 70)
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico, para aferição do requisito subjetivo.
Assevera: (i) a irretroatividade da norma penal mais gravosa, visto que a alteração do art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024 não pode incidir sobre fato anterior, aduzindo violação do art. 5º, XL, da CR/1988; (ii) ausência de fundamentação concreta das decisões judiciais, em ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988 e à Súmula Vinculante n. 26/STF; (iii) negativa de vigência ao princípio da individualização da pena, ao impor genericamente exame criminológico; (iv) desproporcionalidade da exigência automatizada do exame, por agravar indevidamente a execução e contribuir para atrasos, em dissonância com a ADPF n. 347; (v) contrariedade ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CR/1988), por impor custos e atrasos sem respaldo técnico-científico e em prejuízo da ressocialização; e (vi) desnecessidade do exame no caso concreto, porque o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo (art. 112, § 7º, da LEP), não praticou falta grave no último ano e a decisão se pautou em razões genéricas
[trecho intermediário suprimido]
essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.