DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1102476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por FLÁVIO SOARES DOS SANTOS contra acórdão por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se a condenação pelo crime previsto no caput do art.
- O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido para absolvição com fundamento no princípio da insignificância, em razão da subtração de três peças de carne avaliadas em R$ 281,79 no Supermercado Carone.
- A questão em discussão consiste em definir se a conduta autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por FLÁVIO SOARES DOS SANTOS contra acórdão por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se a condenação pelo crime previsto no caput do art. 155, do Código Penal. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido para absolvição com fundamento no princípio da insignificância, em razão da subtração de três peças de carne avaliadas em R$ 281,79 no Supermercado Carone.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a conduta autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação da excludente de tipicidade material demanda juízo amplo que considere a reincidência ou a contumácia do agente.
3. A restituição imediata e integral dos itens subtraídos à vítima carece de força para, de forma isolada, ensejar a incidência da bagatela, nos termos do Tema nº 1205 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O modus operandi revela acentuada reprovabilidade e audácia, uma vez que o agente utilizou a bolsa para ocultar as mercadorias de maior valor e efetuou o pagamento exclusivo de itens simbólicos para ludibriar o sistema de vigilância.
5. O valor dos bens subtraídos (R$ 281,79) ultrapassa o patamar de 20% do salário-mínimo vigente à época, fato que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica.
6. A reincidência do réu e a natureza da ação demonstram a necessidade de resposta penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência do agente, aliada ao valor da res furtiva superior a 20% do salário-mínimo, obsta o reconhecimento do princípio da insignificância.
2. O emprego de dissimulação na execução do furto evidencia grau de reprovabilidade incompatível com a tese de atipicidade material.
3. A restituição dos bens à vítima não autoriza, por si só, a aplicação da insignificância penal.
4. A ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, o paciente é reincidente, ainda que em delitos de natureza diversa e o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta da conduta.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.