DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO QUEIROZ FERNANDES, … — HC HC 1102471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO QUEIROZ FERNANDES, preso desde 12/4/2026, pela suposta prática do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a parte impetrante a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
- Alega ainda ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
- Diante disso, busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO QUEIROZ FERNANDES, preso desde 12/4/2026, pela suposta prática do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.188471-2/000.
Sustenta a parte impetrante a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
Alega ainda ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/30, grifo nosso):
E o relato. Fundamento e decido.
Consta dos autos que, em 11 de abril de 2026, por volta das 12h18min., dois
indivíduos armados dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "Autolub", situado na Avenida Apolônio Sales, nº 361, Bairro São Benedito, nesta cidade de Uberaba/MG, com o fim de praticar o crime de roubo.
Segundo narra o órgão ministerial, o investigado Gustavo Queiroz Fernandes, utilizando uma motocicleta Honda/XRE 300, de cor vermelha, ano 2016, placa QKF-0E97, anunciou o assalto e efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Guilherme Alves Mercini de Oliveira, que se encontrava no interior do estabelecimento.
Na sequência, a vítima reagiu a agressão tambem efetuando disparos de arma de fogo, o que fez com que o investigado se evadisse do local com o auxílio do coautor Wellington de Oliveira Ribeiro, que o aguardava ao lado de fora do imóvel, conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor azul, placa SSQ-0C44. Na fuga, o investigado Gustavo Queiroz Fernandes abandonou a motocicleta utilizada por ele na empreitada criminosa.
Ainda conforme os autos, o referido veículo revelou-se elemento fundamental para a identificação de Gustavo Queiroz Fernandes como um dos autores do delito patrimonial.
Além disso, a vítima foi ouvida em sede inquisitorial e reconheceu, de forma segura, o representando como autor do crime, afirmando,
[trecho intermediário suprimido]
dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.