DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMPAIO… — HC HC 1102468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMPAIO MACHADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/2/2026, teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e desobediência.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem por acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Artigos: 155, §1º e 330, n/f 69, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMPAIO MACHADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0016297-72.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/2/2026, teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e desobediência.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem por acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Artigos: 155, §1º e 330, n/f 69, todos do Código Penal. Paciente preso preventivamente. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Invoca violação ao princípio da homogeneidade. Argumenta que há desnecessidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de emprego de violência física ou grave ameaça nos crimes imputados ao paciente. Relata que o paciente é diagnosticado com esquizofrenia grave. Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida.
Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Extrai-se da denúncia que o ora paciente subtraiu um veículo durante o período de repouso noturno e, ao ser abordado, desobedeceu a ordem legal dos policiais que determinava que saísse do carro subtraído e se identificasse. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública, uma vez que o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva.
Depreende-se da folha de antecedentes criminais que o ora paciente ostenta outras duas anotações criminais, uma pelo crime de ameaça no ano de 2023 e outra pelo delito lesão corporal no ano de 2024. Utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva.
Cabimento.
[trecho intermediário suprimido]
é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.