DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL GONÇALVES DA SILV… — HC HC 1102457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5471916-90.2022.8.09.0051, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes, após denúncia recebida em 9 de dezembro de 2025, com segregação cautelar decretada quando do recebimento da peça acusatória e cumprimento do mandado em 22 de novembro de 2025.
Resultado indicado
O Recurso em Sentido Estrito não foi provido, mantendo-se a pronúncia, as qualificadoras e a prisão preventiva, e os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram conhecidos e não providos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5471916-90.2022.8.09.0051, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes, após denúncia recebida em 9 de dezembro de 2025, com segregação cautelar decretada quando do recebimento da peça acusatória e cumprimento do mandado em 22 de novembro de 2025.
O Recurso em Sentido Estrito não foi provido, mantendo-se a pronúncia, as qualificadoras e a prisão preventiva, e os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram conhecidos e não providos.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, por se limitar a referência genérica à persistência dos motivos do decreto originário, sem reavaliação concreta e individualizada exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019.
Sustenta que o acórdão recorrido invocou, ainda, premissa fática equivocada, ao afirmar a existência de "mandado de prisão em aberto relacionado a outro processo", o que, segundo aponta, foi demonstrado como inexistente nos autos, caracterizando erro material não corrigido mesmo após oposição de embargos de declaração.
Argumenta, ainda, que há manifesta ausência de contemporaneidade da medida extrema, porque os fatos datam de janeiro de 2021 e a custódia foi apenas efetivada em novembro de 2025, sem indicação de fatos novos ou atuais que revelem periculum libertatis, em violação ao art. 312, § 2º, e ao dever de reavaliação periódica do art. 316 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva e que, ausente demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devem ser adotadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de RAPHAEL GONÇALVES DA SILVA, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e pelo deferimento de liminar para imediata soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o
[trecho intermediário suprimido]
de 18/8/2025, grifamos.)
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.