DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON GONCALVES DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1102452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência ao paciente, consistentes em proibição de aproximação a menos de 100 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar locais onde a ofendida possa estar, deferidas em 8/5/2026, sem notícia de prisão, condenação ou imputação formal por crime específico.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se apoiou em alegações unilaterais e em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar risco atual, ameaça real ou necessidade concreta das restrições impostas.
- Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, porque não descreve fatos objetivos que indiquem violência física, perseguição efetiva ou ameaça contemporânea, afirmando que o boletim de ocorrência registra a inexistência de agressão física, ferimentos, prova material e histórico policial anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2138056-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência ao paciente, consistentes em proibição de aproximação a menos de 100 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar locais onde a ofendida possa estar, deferidas em 8/5/2026, sem notícia de prisão, condenação ou imputação formal por crime específico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as medidas protetivas se apoiou em alegações unilaterais e em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar risco atual, ameaça real ou necessidade concreta das restrições impostas.
Alega que a decisão carece de fundamentação idônea, porque não descreve fatos objetivos que indiquem violência física, perseguição efetiva ou ameaça contemporânea, afirmando que o boletim de ocorrência registra a inexistência de agressão física, ferimentos, prova material e histórico policial anterior.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do periculum in libertatis, pois o relacionamento encerrou-se em janeiro de 2026, não há histórico criminal do paciente, não houve descumprimento de ordens judiciais e inexiste elemento contemporâneo indicativo de perigo atual.
Defende que os fatos relatados pela ofendida são de natureza patrimonial e cível decorrentes da separação do casal, sem subsunção às hipóteses de violência doméstica, e que o Ministério Público, por duas vezes, manifestou-se pela revogação das medidas por ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida.
Expõe que as medidas impostas restringem severamente a liberdade de locomoção do paciente e o colocam sob ameaça de decretação de prisão preventiva em caso de alegado descumprimento, evidenciando urgência para a suspensão das restrições.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.