DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA FEBRONIO DE LIMA… — HC HC 1102392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA FEBRONIO DE LIMA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 176 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA FEBRONIO DE LIMA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202600329100.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 176 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, do Código Penal - CP, e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
Alegando omissão quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, a defesa opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, após manifestação do parquet pelo descabimento do instituto, sob o fundamento de que a concomitância dos delitos de estelionato e tráfico de drogas revelaria habitualidade delitiva, circunstância vedativa prevista no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, conforme decisão monocrática de fls. 11/16.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por deixar de converter o julgamento da apelação em diligência, para remeter a questão ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega o preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do CPP para a celebração do ANPP, arguindo que, estando os autos em segundo grau, competia ao Tribunal proceder às diligências necessárias antes do julgamento definitivo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão do Tribunal de origem e convertido o julgamento da apelação em diligência, com remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do recurso de apelação interposto perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publiqu e-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.