DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO GREGORIO D… — HC HC 1102391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO GREGORIO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal no HC n.
- 2085732-07.2026.8.26.0000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n.
- 1500614-61.2025.8.26.0613, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP.
- Na impetração originária perante esta Corte, a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente em ação penal na qual responde, em tese, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO GREGORIO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal no HC n. 2085732-07.2026.8.26.0000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 1500614-61.2025.8.26.0613, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP.
Na impetração originária perante esta Corte, a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente em ação penal na qual responde, em tese, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegou que, por ocasião da prisão em flagrante, teriam sido apreendidas 2 (duas) porções de maconha, R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais) e 1 (um) aparelho celular, tendo o paciente sido inicialmente colocado em liberdade em audiência de custódia. Aduziu, ainda, que a custódia preventiva teria sido decretada apenas após o oferecimento da denúncia, de modo supostamente automático, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e sem fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Requereu, por isso, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal
O acórdão impugnado, proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegou a ordem. A Corte estadual assentou que a prisão preventiva não decorreu de automatismo vinculado ao oferecimento ou recebimento da denúncia, mas de fundamentação concreta relacionada à reiteração delitiva e à ineficácia de medidas cautelares anteriormente impostas. Consignou-se, em síntese, que o paciente havia sido colocado em liberdade em audiência de custódia em feito anterior, mas teria voltado a ser investigado por conduta ligada ao tráfico de drogas, em contexto no qual elementos extraídos de aparelho celular indicariam atividade de comercialização, logística de entrega e rede de distribuição, circunstâncias reputadas idôneas para a garantia da ordem pública, conforme e-STJ fls. 10/20.
Solicitadas informações, o Juízo de origem esclareceu que, no dia 1º/6/2026, julgou procedente a denúncia e condenou THIAGO RODRIGO GREGORIO DE OLIVEIRA como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do
[trecho intermediário suprimido]
de origem reavaliou a situação do réu e permitiu que ele recorresse em liberdade, rompendo a atualidade do constrangimento debatido neste habeas corpus.
Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão pela prejudicialidade não implica juízo de mérito sobre a legalidade ou ilegalidade pretérita da prisão preventiva, tampouco sobre a correção da sentença condenatória ou sobre eventual título prisional existente em outro feito. Trata-se apenas de reconhecer que, no âmbito objetivo deste habeas corpus, não mais subsiste o ato coator impugnado, pois o próprio Juízo de origem concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade no processo indicado na inicial.
Assim, diante da superveniência de sentença condenatória que deferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura, a impetração deve ser julgada prejudicada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o ha beas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.