DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de NELSON DOS SANTOS - condenado como incurso no crime… — HC HC 1102363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de NELSON DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de furto qualificado tentado (Ação Penal n.
- 1501867-46.2023.8.26.0616) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP, ao argumento de coação ilegal decorrente do percentual da tentativa e inaplicabilidade do privilégio previsto no art.
- De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem parcial e liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de NELSON DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de furto qualificado tentado (Ação Penal n. 1501867-46.2023.8.26.0616) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP, ao argumento de coação ilegal decorrente do percentual da tentativa e inaplicabilidade do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Em relação ao percentual da tentativa, não cabe a este Superior Tribunal alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, pois a pretensão demanda reexame de provas, inviável na via estreita.
Já quanto ao privilégio, observa-se que o Tribunal de origem o afastou com fundamento no fato de que embora o réu seja tecnicamente primário, ostenta outros apontamentos relacionados a delitos praticados, tanto em momento anterior (descumprimento de medida protetiva), quanto posterior (roubo qualificado e associação criminosa), ao fato ora em análise, conforme se extrai das fls. 187/190, circunstância que, embora não sirva para caracterizar antecedentes ou reincidência, revela maior inclinação à prática delitiva (fl. 28).
Mas tal fundamento não pode ser aplicado, pois ofende o enunciado n. 444 da Súmula deste Superior Tribunal, aplicável por analogia (AREsp n. 2.548.512/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Considerando que o crime foi praticado na forma qualificada, de rigor a aplicação do redutor em percentual mínimo (1/3).
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a dosimetria conforme realizada pelo Juízo e, na terceira etapa, aplico a minorante do privilégio em 1/3, resultando a reprimenda em 10 meses e 20 dias de reclusão e 4 dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do exposto, concedo p arcial e liminarmente a ordem impetrada para reconhecer o privilégio, resultando a reprimenda do paciente em 10 meses e 20 dias de reclusão e 4 dias-multa, no regime inicial aberto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
Ordem parcial e liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.