DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1102356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON RICARDO KRUGER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 70-75), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000117-74.2026.8.24.0008, oriundo da Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve declarada, em primeiro grau, a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial em 4 áreas do ENEM/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON RICARDO KRUGER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 70-75), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000117-74.2026.8.24.0008, oriundo da Execução Penal n. 8000041-60.2022.8.24.0050.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve declarada, em primeiro grau, a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial em 4 áreas do ENEM/2025 (fls. 31-34). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, para cassar a remição sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (fls. 70-75).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a aprovação parcial no ENEM/2025 configura fato gerador autônomo de remição por estudo, independentemente de prévia conclusão do ensino médio. (fls. 2-11)
Ao final, postula concessão da ordem para restabelecer a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A questão em debate consiste em definir se o apenado, que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, pode ser beneficiado com a remição em razão de sua aprovação no ENEM/2025, ainda que já possuísse formação equivalente previamente ao cumprimento da sanção.
No caso em apreço, o Tribunal de origem retificou a sentença do juízo
[trecho intermediário suprimido]
remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem in limine, de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedera ao sentenciado a remição da pena por sua aprovação no ENEM/2025.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.