DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES DA SILVA a… — HC HC 1102334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0037166-69.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls. 4/5).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CASSAÇÃO DO INDULTO E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em execução penal que concedeu ao sentenciado o benefício de indulto previsto no art. 9º, XV, c/c art. 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O agravante sustentou ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de demonstração idônea de incapacidade econômica para afastar essa exigência legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige efetiva reparação do dano causado pela infração patrimonial; (ii) estabelecer se as hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, §2º, do decreto geram presunção absoluta ou relativa; (iii) determinar se o agravado comprovou impossibilidade financeira apta a dispensar a reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indulto constitui causa extintiva da punibilidade de natureza coletiva, cuja disciplina normativa decorre de ato privativo do Presidente da República, competindo ao Poder Judiciário apenas aplicar o decreto aos casos concretos e interpretar seus requisitos.
O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ao condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 12, §2º.
A finalidade do dispositivo consiste em prestigiar o condenado que demonstre arrependimento concreto mediante recomposição do prejuízo causado, e não aquele que apenas alegue genericamente incapacidade de adimplir.
As hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, §2º, possuem natureza relativa e reclamam análise individualizada, à luz das circunstâncias existentes na
[trecho intermediário suprimido]
reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.