DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, a… — HC HC 1102333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, o Magistrado singular consignou que a paciente seria a líder da organização criminosa denominada Bonde do Neguinho, vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo função central na direção e coordenação das atividades de tráfico de drogas na região de Vitória da Conquista/BA (fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JASIANE SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC n. 8071245-46.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Na decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, o Magistrado singular consignou que a paciente seria a líder da organização criminosa denominada Bonde do Neguinho, vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo função central na direção e coordenação das atividades de tráfico de drogas na região de Vitória da Conquista/BA (fls. 303-306).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 15-25).
Neste writ, o impetrante alega que há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 2013 e 2014, e a decisão que manteve a prisão preventiva em 2025.
Argumenta, ainda, que se impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de três filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e depressão, e responsável pelos cuidados da genitora, que possui grave quadro de esquizofrenia.
Ressalta, por fim, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a paciente está presa preventivamente há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem avanço processual proporcional, em violação à razoável duração do processo.
Requer o deferimento de liminar para imediata implementação da prisão domiciliar durante a tramitação do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, requer a revogação da prisão cautelar, com aplicação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.