DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRANILDO SILVA DOS SANTOS, JOAO MAYKON RODRIGU… — HC HC 1102321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRANILDO SILVA DOS SANTOS, JOAO MAYKON RODRIGUES DOS SANTOS, ALLAN DA SILVA LINS, MATHEUS SILVA FERREIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, havendo fundamentação genérica e sem individualização das condutas dos pacientes, com apoio indevido em gravidade abstrata.
- Alega que o próprio juízo reconheceu inexistirem atos executórios do suposto furto qualificado, tratando-se apenas de atos preparatórios impuníveis, o que torna indevida a custódia fundada em crime não iniciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRANILDO SILVA DOS SANTOS, JOAO MAYKON RODRIGUES DOS SANTOS, ALLAN DA SILVA LINS, MATHEUS SILVA FERREIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.401769-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180 e 288 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, havendo fundamentação genérica e sem individualização das condutas dos pacientes, com apoio indevido em gravidade abstrata.
Alega que o próprio juízo reconheceu inexistirem atos executórios do suposto furto qualificado, tratando-se apenas de atos preparatórios impuníveis, o que torna indevida a custódia fundada em crime não iniciado.
Afirma que não se encontra preenchido o art. 313, I, do CPP, pois a receptação imputada possui pena máxima de 4 anos, sendo inadequado utilizar essa capitulação para justificar a medida extrema.
Argumenta que a imputação de associação criminosa é descabida por ausência de estabilidade e permanência, havendo, no máximo, concurso eventual de agentes, motivo pelo qual tal tipo não pode servir de lastro à preventiva.
Defende que o alegado risco de fuga é mera suposição, pois os pacientes são primários, possuem residência fixa e vínculos profissionais, não havendo elementos concretos que indiquem evasão do distrito da culpa.
Expõe que a justificativa de garantia da instrução é especulativa e não se ampara em atos concretos de embaraço, visto que os principais elementos já foram apreendidos e os pacientes foram ouvidos.
Argumenta que foram indevidamente afastadas medidas cautelares alternativas, as quais se mostram adequadas e suficientes ao caso, inclusive com possibilidade de cumprimento por carta precatória e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.