DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MATEUS DA SILVA SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1102293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado acertadamente fixado Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal Recurso Improvido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base em 1/4 se apoiou na qualidade, variedade e quantidade das drogas apreendidas, o mesmo vetor depois empregado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, em violação à vedação ao bis in idem.
- Defende que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo fundamento autônomo idôneo para afirmar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, pois a negativa do redutor se baseou exclusivamente na quantidade e na natureza das substâncias já valoradas na primeira fase.
Resultado indicado
33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado acertadamente fixado Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MATEUS DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Tráfico de drogas Recurso defensivo Sentença condenatória Alegação defensiva de nulidade em decorrência de suposta violação de domicílio Não acolhimento Regular o ingresso na residência, diante da fundada suspeita de que o réu estaria praticando crime grave de natureza permanente, a autorizar a busca no imóvel Absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente comprovadas Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos Intuito mercantil evidenciado Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal Circunstâncias do caso concreto Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado acertadamente fixado Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal Recurso Improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base em 1/4 se apoiou na qualidade, variedade e quantidade das drogas apreendidas, o mesmo vetor depois empregado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, em violação à vedação ao bis in idem.
Defende que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo fundamento autônomo idôneo para afirmar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, pois a negativa do redutor se baseou exclusivamente na quantidade e na natureza das substâncias já valoradas na primeira fase.
Expõe que, subsidiariamente, caso se considerem aqueles vetores apenas na terceira fase, deve ser afastada a exasperação da pena-base fundada na mesma quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, com nova dosimetria sem duplicidade valorativa.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.