DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CLEITON LOU… — HC HC 1102183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CLEITON LOURENCO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 572 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 158, § 1º, por diversas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 19 anos e 4 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CLEITON LOURENCO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003049-58.2016.8.26.0238.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 572 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/13 e no art. 158, § 1º, por diversas vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 19 anos e 4 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 71):
"Rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram parcial provimento às demais apelações interpostas, para reduzir as penas impostas a Daniel Valêncio e Edivandro Bueno para 25 (vinte e cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, no mínimo legal, diminuir as sanções impostas a Alexandre Cordeiro para 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo legal, reduzir as reprimendas impostas a Wanderson Cleiton, Wagner Sobrinho e Reinaldo Melo para 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, e diminuir as penas impostas a Reginaldo de Oliveira, Agrimar do Prado, Edson de Assis, Rodrigo Watermann, Everton Pedrero e Gilberto Fogaça para 6 (seis) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa, ante a inexistência de prova individualizada de autoria e a indevida responsabilização por arrastamento, em descompasso com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal e o art. 29 do CP.
Sustenta contradições internas insanáveis no depoimento da testemunha protegida 3, que inicialmente dissociou a alcunha "Cavalo" do paciente e, posteriormente, atribuiu a ele condutas típicas, além de confessar animosidade pessoal, o que infirma sua credibilidade.
Assevera que as imputações da testemunha protegida 1 alternam conhecimento direto e "ouvir dizer", e que o próprio relato indica atuação do paciente na delegacia, sem atuação de rua compatível com suposta "recolha" de
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.