DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DE SOUSA em que se a… — HC HC 1102165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, concedeu a ele liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
- Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, por sua vez, deu provimento ao recurso e, com isso, decretou a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 492.186/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, concedeu a ele liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que, por sua vez, deu provimento ao recurso e, com isso, decretou a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva, nos termos do voto condutor daquele julgamento:
"Com efeito, vale ressaltar que, conforme bem aludido pelo Parquet, diferentemente do que pontuado na decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, os crimes por ele praticados, somados, ostentam penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos de
[trecho intermediário suprimido]
a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 492.186/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a tentativa de destruição de elemento de prova e a reincidência indicam, respectivamente, que a instrução criminal e a ordem pública não estariam acauteladas com a soltura do ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.