DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1102160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MIGUEL ALMEIDA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, após ser preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação de homicídio qualificado (Processo n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MIGUEL ALMEIDA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ser preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação de homicídio qualificado (Processo n. 5002195-64.2026.8.21.0109).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva desprovida de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, fundada em referências genéricas à guerra do tráfico e à garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP.
Aponta ilegalidade na diligência policial, afirmando que o mandado de busca e apreensão foi cumprido às 06h30min, antes do nascer do sol, além do paciente ter sofrido agressões físicas no momento da prisão.
Defende a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de elementos típicos de traficância estruturada, destacando a apreensão de pequena quantidade de droga, a inexistência de armas, balança de precisão, dinheiro expressivo, anotações ou monitoramento prévio, campana ou interceptações, bem como a inexistência de demonstração de dedicação habitual ao crime.
Nesse ponto, destaca que o único elemento distintivo apontado contra o paciente um aparelho celular supostamente encontrado próximo à droga não foi submetido à perícia, não se comprovou sua titularidade, nem a autenticidade e integridade dos dados, havendo apenas análise informal, sem cadeia de custódia, o que impossibilita sustentar a custódia cautelar.
Defende a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Tiago, que lhe concedeu liberdade provisória, em atenção ao princípio da isonomia.
Salienta que, além de ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito, o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua genitora enferma, sendo cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, assim, o relaxamento da prisão, ante a ilegalidades apontadas, ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou substituindo-a por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautel ada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.