DECISÃO Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de BRUNA BELÉM DA SILVA SOUZA em razão do acórdã… — HC HC 1102155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de BRUNA BELÉM DA SILVA SOUZA em razão do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Narram os autos que o Ministério Público requereu a prisão preventiva da paciente em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido indeferido o pedido (Ação Penal n.
- 507544 8-65.2019.8.21.0001/RS da 2ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS - fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento e decretou a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus im petrado em favor de BRUNA BELÉM DA SILVA SOUZA em razão do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5265578-02.2025.8.21.0001/RS (fls. 11/16 ).
Narram os autos que o Ministério Público requereu a prisão preventiva da paciente em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido indeferido o pedido (Ação Penal n. 507544 8-65.2019.8.21.0001/RS da 2ª Vara do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS - fls. 32/33).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento e decretou a custódia cautelar.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão, violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, e falta de contemporaneidade dos motivos, sustentando que a paciente permaneceu em liberdade por longo período sem intercorrências. Afirma a necessidade de restabelecimento da decisão de primeiro grau que indeferiu a custódia por inexistência de periculum libertatis atual.
Em liminar, requer a soltura com cassação do acórdão. No mérito, requer a concessão do writ para restabelecer a decisão que indeferiu a prisão preventiva.
Este proce sso foi distribuído por prevenção de Turma. Processo conexo AREsp 3.071.949/RS.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Consta dos autos que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, tendo sido indeferido o pedido (fls. 32/33).
O Ministério Público i nterpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento, considerando adequada e cabível a prisão preventiva pelos seguintes motivos (fls. 12/14 - grifo nosso):
A necessidade de se acautelar a ordem pública exsurge, primeiramente, da gravidade concreta do delito. A conduta imputada à ré transcende a mera descrição típica do homicídio. Trata-se de uma ação perpetrada com total desprezo pela vida humana, em que a recorrida, desprovida de qualquer qualificação técnica ou habilitação profissional, realizou um procedimento estético invasivo, injetando na vítima silicone industrial, substância de uso expressamente proibido para fins estéticos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em fac e d o exposto, com f ulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição in i cial do habeas corpus.
Publiq u e-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEV E FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Indeferida liminarmente a petição inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.