DECISÃO LORENILSON DE SOUZA CAMARGOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — HC HC 1102152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LORENILSON DE SOUZA CAMARGOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5279545-83.2026.8.09.0011, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Sustenta, ainda, ilegalidade da segregação cautelar em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LORENILSON DE SOUZA CAMARGOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5279545-83.2026.8.09.0011, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta, ainda, ilegalidade da segregação cautelar em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da preensão de 1,121 kg de maconha, 7,27 g de cocaína e 16,9 g de crack.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 90-92, destaquei):
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos coligidos no APF.
Verifica-se dos autos que os custodiados ostentam extensa ficha criminal, inclusive com passagens e condenações por tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de pena pelo mesmo delito, sendo novamente autuados pela prática idêntica.
A reiteração criminosa revela risco concreto à ordem pública, evidenciando que a manutenção do estado de liberdade pode propiciar a continuidade da atividade delitiva. O crime de tráfico de drogas, além de sua gravidade abstrata, possui elevada reprovabilidade social e demanda resposta firme do Estado, sobretudo quando demonstrada habitualidade criminosa.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fl. 26, grifei):
Esse cenário já evidencia gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. Além disso, os elementos subjetivos do caso tornam ainda mais nítido o risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública. Extrai-se dos autos de execução penal nº 0151321-88.2013.8.09.0038 (SEEU) que Lorenilson possui três condenações transitadas em julgado: a) autos nº 201203973874, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; b) autos nº 0347368-98.2014.8.09.0038, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores; e c) autos nº 0320283- 40.2014.8.09.0038, por tráfico de drogas e associação para o
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Quanto à alegação de excesso de prazo do inquérito policial, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, que julgou prejudicado o writ, no ponto, ante a conclusão do procedimento investigatório. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.