DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA AIRELY MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- Eis a ementa do acórdão: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA AIRELY MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Eis a ementa do acórdão:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Roberta Ariely Marques da Silva contra sentença do Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro que a condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa sustenta nulidade na majoração da pena-base por maus antecedentes, pleiteia o reconhecimento do arrependimento posterior e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes foi legítima; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do arrependimento posterior para redução da pena; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base pode ser majorada com fundamento em maus antecedentes, mesmo na ausência de reincidência, desde que existam condenações pretéritas transitadas em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A causa de diminuição do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem antes do recebimento da denúncia, o que não se configura quando a recuperação do objeto subtraído decorre de ação policial, como no caso em exame. 2. A substituição da" pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a valoração negativa dos antecedentes, resta inviabilizado o benefício previsto no art. 44 do Código Penal. 3. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.1. Tese de julgamento: A existência de condenações criminais pretéritas transitadas em julgado, ainda que não aptas a configurar reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020.).
É cediço que "a presença de uma circunstância judicial desfavorável .. é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.