DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON RIBEIRO ZOTTI no qu… — HC HC 1102143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON RIBEIRO ZOTTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e comutação com base no Decreto n.
- 12.790/2025 por entender que o requisito objetivo não foi adimplido (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON RIBEIRO ZOTTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000031-32.2026.8.24.0064).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e comutação com base no Decreto n. 12.790/2025 por entender que o requisito objetivo não foi adimplido (e-STJ fls. 14/18).
Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto e comutação de penas, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos objetivos.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante, reincidente e condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, preenche os requisitos objetivos para a concessão de indulto e comutação previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se o art. 9º, inciso V, do referido decreto pode ser aplicado de forma autônoma, sem observância do disposto no art. 7º, parágrafo único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece, de forma expressa, que a concessão de indulto ou comutação em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos exige o cumprimento prévio de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos.
4. No caso concreto, o agravante, reincidente, não atingiu, até o marco temporal do decreto, o lapso mínimo exigido nem em relação às penas dos crimes impeditivos nem quanto ao tempo mínimo de vinte e cinco anos referente aos crimes não impeditivos.
5. A interpretação sistemática e harmônica do decreto afasta a tese defensiva de aplicação isolada do art. 9º, inciso V, sob pena de esvaziamento da regra restritiva prevista para hipóteses de concurso de crimes de maior gravidade.
6. A jurisprudência desta Corte exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos quando houver condenação por crimes impeditivos e não impeditivos, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025
[trecho intermediário suprimido]
uma ou mais delas, isoladamente, estejam enquadradas em alguma das hipóteses do art. 9º.
2. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada superior a 23 anos de reclusão, abrangendo condenações por furto e roubo, este último cometido com violência ou grave ameaça. A presença dessa condenação impede o deferimento do indulto mesmo em relação às penas pelos crimes patrimoniais sem violência, nos termos do art. 7º do Decreto.
3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do Decreto n. 11.846/2023, segundo a qual, diante de pena unificada, não é possível aplicar o art. 9º do decreto de forma fracionada. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.