DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSÉ RODRIGUES CAM… — HC HC 1102134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSÉ RODRIGUES CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal), sendo o último na forma tentada (art.
- 14, II, do Código Penal), reconhecida a continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
18): "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REVELIA JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUANTO AOS GOLPES SOFRIDOS - DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA APTA A DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS RELATOS - "ANIMUS FRAUDANDI" CONFIGURADO - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - MAUS ANTECEDENTES E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO - VICARIANTES INVIÁVEIS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa alega que o regime inicial semiaberto e o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram mantidos com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, em violação à presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELIO JOSÉ RODRIGUES CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503203-61.2023.8.26.0624).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), sendo o último na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 1 ano, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, com concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 43/44).
A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
"EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REVELIA JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUANTO AOS GOLPES SOFRIDOS - DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA APTA A DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS RELATOS - "ANIMUS FRAUDANDI" CONFIGURADO - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - MAUS ANTECEDENTES E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO - VICARIANTES INVIÁVEIS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa alega que o regime inicial semiaberto e o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram mantidos com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, em violação à presunção de inocência. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, fazendo jus ao regime aberto e à substituição da pena, à luz dos arts. 33, § 2º, c, e § 3º, e 44, todos do Código Penal (e-STJ fls. 2/6).
Requer a modulação do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 15/16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
das vicariantes por ausência de requisitos subjetivos (e-STJ fls. 28/29). E, por fim, os embargos de declaração esclareceram que superveniente indulto não afasta efeitos secundários da condenação, preservando a circunstância judicial negativa e, por conseguinte, o regime adotado (e-STJ fls. 32/33).
Nessa moldura, não há falar em violação às súmulas 440/STJ e 718/719/STF: a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com motivação concreta extraída de antecedentes e circunstâncias do crime, e o regime inicial mais gravoso decorreu de fundamentos objetivos e individualizados, não da gravidade abstrata do tipo penal.
O quadro delineado pelas instâncias ordinárias revela decisão motivada e coerente com a prova e com os parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, na o conhec o do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.