DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA VARGAS… — HC HC 1102129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA VARGAS, JAYSON DIEGO CUSTÓDIO MARTINS e WILLIAM FERREIRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Consta dos autos que o paciente Anderson Ferreira Vargas foi condenado às penas de 18 anos e 9 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- O paciente Jayson Diego Custódio Martins foi condenado às penas de 16 anos e 6 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- Por sua vez, o paciente William Ferreira Costa foi condenado às penas de 18 anos, 2 meses e 26 dias em regime fechado como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA VARGAS, JAYSON DIEGO CUSTÓDIO MARTINS e WILLIAM FERREIRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 32-34).
Consta dos autos que o paciente Anderson Ferreira Vargas foi condenado às penas de 18 anos e 9 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fl. 34).
O paciente Jayson Diego Custódio Martins foi condenado às penas de 16 anos e 6 meses em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fl. 34).
Por sua vez, o paciente William Ferreira Costa foi condenado às penas de 18 anos, 2 meses e 26 dias em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 1º, e 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fl. 34).
A impetrante sustenta excesso de pena decorrente de indevida majoração da pena-base pela negativação da culpabilidade (fls. 2-4).
Alega que a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade se confunde com elementos da qualificadora da tortura, caracterizando bis in idem (fls. 4-6).
Subsidiariamente, aduz que o aumento por cada circunstância judicial negativa deve observar a fração de 1/6, por ausência de justificativa concreta para patamar superior (fls. 6-7).
Assevera que o acórdão não especificou o critério de fração aplicado na exasperação, gerando desproporção e falta de motivação quanto ao quantum (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria e a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento das penas pela aplicação da fração de 1/6 por vetorial negativa (fls. 7-8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
De fato, a forma de execução do delito ocorreu com gravidade acentuada. Os agentes, para além do sofrimento típico do tipo qualificado, atuaram com intensidade desnecessária, em desprezo à dignidade da vítima, não se verificando o alegado bis in idem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.