DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARGARETH CALERO BARTNIKO… — HC HC 1102115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARGARETH CALERO BARTNIKOVSKI e REGINALDO REIS DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, previsto no art.
- 148, § 2º, do Código Penal, e de tortura para obtenção de informação, previsto no art.
- A defesa alega que há bis in idem entre o sequestro qualificado e a tortura-prova, porquanto o mesmo sofrimento físico suportado pela vítima foi utilizado simultaneamente como resultado qualificador do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARGARETH CALERO BARTNIKOVSKI e REGINALDO REIS DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0012222-55.2021.8.12.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal, e de tortura para obtenção de informação, previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/1997.
A defesa alega que há bis in idem entre o sequestro qualificado e a tortura-prova, porquanto o mesmo sofrimento físico suportado pela vítima foi utilizado simultaneamente como resultado qualificador do art. 148, § 2º, do Código Penal e como elementar constitutiva do art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/1997, com somatório de penas em concurso material.
Sustenta que, na hipótese de relação instrumental entre a privação de liberdade e a tortura, deve incidir exclusivamente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997, com absorção do crime de sequestro pelo tipo especial da tortura, afastando-se a punição autônoma pelo art. 148, § 2º, do Código Penal.
Argumenta, ainda, que houve nova dupla valoração das mesmas lesões na primeira fase da dosimetria, ao negativar as "consequências do crime" em ambos os delitos, embora tais lesões já integrem a qualificadora do sequestro e a elementar da tortura, de modo a exigir o afastamento dessa circunstância judicial.
Requer a concessão da ordem para, em caráter liminar, suspender os efeitos do acórdão condenatório e obstar o trânsito em julgado e a expedição de mandados de prisão. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação autônoma pelo sequestro, mantendo-se apenas o crime de tortura. Requer, ainda, nova dosimetria sem a valoração negativa das lesões como consequências do crime. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do sequestro para a sua forma simples (art. 148, caput, CP) e, de forma alternativa, a concessão de ordem de ofício no AREsp n. 2.531.669/MS.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A utilização de qualificadoras na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase referem-se a outros aspectos do crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, VI e § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.
(AgRg no HC n. 1.006.223/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.