DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM VERISSIMO TADEU … — HC HC 1102106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM VERISSIMO TADEU QUARESMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, o paciente teve declarada extinta sua punibilidade em razão da concessão de indulto previsto no Decreto n.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal contra a decisão de concessão e o recurso foi provido pelo Tribunal.
- A imp etrante sustenta que o Presidente da República detém competência privativa para conceder indulto e comutar penas, não cabendo ao Judiciário criar ou ampliar requisitos não previstos no decreto presidencial.
Resultado indicado
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal contra a decisão de concessão e o recurso foi provido pelo Tribunal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM VERISSIMO TADEU QUARESMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0031123-89.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que, na execução penal, o paciente teve declarada extinta sua punibilidade em razão da concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal contra a decisão de concessão e o recurso foi provido pelo Tribunal.
A imp etrante sustenta que o Presidente da República detém competência privativa para conceder indulto e comutar penas, não cabendo ao Judiciário criar ou ampliar requisitos não previstos no decreto presidencial.
Alega que o paciente preenche os critérios objetivos do Decreto n. 12.338/2024, especialmente o previsto no art. 9º, VIII, porquanto a pena remanescente, em 25/12/2024, não excedia 4 anos, estando em regime aberto.
Aduz que o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 seria afastado apenas em razão de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, no período de 12 meses anteriores a 25/12/2024.
Assevera que o parágrafo único do art. 6º afasta como óbice faltas graves não apuradas na forma legal ou ocorridas após a publicação do decreto.
Afirma que não houve falta grave regularmente homologada nos moldes do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, de modo que o acórdão originário teria ampliado indevidamente as hipóteses impeditivas.
Defende que a decisão que reconhece o indulto tem natureza declaratória, incorporando o direito desde o preenchimento dos requisitos, não podendo ser afastado pelo reconhecimento posterior de falta disciplinar.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior não admite imposição de requisito subjetivo não previsto em decreto presidencial, citando precedentes que vedam a utilização de falta grave fora das hipóteses delimitadas.
Pondera que a ausência de comparecimento ao setor de fiscalização não configura, por si, impedimento ao indulto, sobretudo sem decisão homologatória de falta grave e sem prévia intimação pessoal do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão da origem, para restabelecer a decisão que declarou o indulto pleno e extinguiu a punibilidade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 113-115).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 122):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis." (EDcl no REsp n. 2.011.706/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifei.)
Nesse contexto, o acórdão impugnado é contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que não instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - SP, nos autos da Execução Penal n. 0000939-27.2018.8.26.0041, que deferiu o pedido de indulto ao paciente, nos termos da decisão de fls. 109-110.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.